Recurso Especial 2.183.105, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.183.105 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.183.105 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.183.105, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a penhora via Sisbajud por ausência de comprovação do caráter de poupança e de única reserva. 2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial, com alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta de investimento por se tratar de reserva de emergência e única reserva monetária. 3. A Corte de origem manteve a constrição por ausência de prova idônea da finalidade de poupança e da condição de única reserva monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em conta de investimento são impenhoráveis por extensão do art. 833, X, do CPC, por constituírem única reserva monetária; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de comprovação específica do caráter de poupança e da condição de única reserva para estender a impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a comprovação do caráter de poupança e da condição de única reserva monetária. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que exige comprovação específica para estender a proteção do art. 833, X, do CPC a contas-correntes e investimentos. 7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento de fatos e provas quanto à destinação dos valores e à alegada única reserva monetária. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à orientação do STJ sobre a necessidade de comprovação para estender a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 833 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 1.922.159/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 957435, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.183.105, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.183.105 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.183.105 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.183.105 reúne

O REsp 2.183.105 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é impenhorabilidade de até 40 salários-mínimos. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.183.105 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 52 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.183.105 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957435 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.183.105?

O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957435, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.183.105 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957435 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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