Recurso Especial 2.018.575, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.018.575 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de setembro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, oposição de embargos de terceiro e cumprimento de decisão jurisdicional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.018.575 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.018.575, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de despejo por falta de pagamento, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 26/10/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/05/2022 e concluso ao gabinete em 16/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir se a oposição de embargos de terceiro antes da interposição de agravo de instrumento contra decisão em que não se conheceu da impugnação à penhora de imóvel de copropriedade da recorrente configura preclusão lógica pela prática de ato incompatível com a vontade de recorrer. 3. O oferecimento dos embargos de terceiro, em cumprimento à decisão jurisdicional (art. 77, IV, do CPC/2015), não representa conduta espontânea reveladora da aquiescência tácita inequívoca, que, por sua vez, evidencia a prática de ato incompatível com a vontade de dela recorrer. 4. Havendo dúvida acerca da anuência da recorrente à decisão impugnada - que deve ser inequívoca -, a solução que melhor se amolda à instrumentalidade inerente ao processo civil deve ser no sentido do prosseguimento do julgamento do recurso. Precedentes. 5. Hipótese em que não há falar em comportamento contraditório da recorrente apto a autorizar o reconhecimento da preclusão lógica. 6. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000855093, publicado pelo tribunal em 28 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.018.575, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.018.575 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos. por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.018.575 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 77 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 77 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 26 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.018.575 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 77 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 28 de setembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.018.575 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000855093 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de setembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.018.575?

O art. 77 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 26 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000855093, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.018.575 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000855093 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.