Recurso Especial 2.126.426, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.126.426 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de junho de 2024, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 20 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e direito internacional, interesse recursal e atribuição de efeito suspensivo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.126.426 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.126.426, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ausência de oposição de embargos de declaração contra o acórdão recorrido relativos ao ponto tido por omitido invocado no apelo nobre importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à anulação do julgado por ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 2. Prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, porquanto já apreciado e deferido pelo Tribunal Regional, tendo esta Corte Superior indeferido o pedido de contracautela. 3. Nos autos de ação de busca, apreensão e restituição de crianças proposta pela União, embasada na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, a Corte Regional, por maioria de votos, manteve a sentença que determinou o retorno dos menores à Colômbia, por se convencer de que elas foram ilicitamente retidas no Brasil pela mãe desde janeiro de 2021. 4. Prevaleceu nas instâncias de origem a convicção de que não ficou configurada nenhuma das exceções alegadas pela genitora/ré, ora recorrente, previstas no art. 13 do Tratado internacional, notadamente aquela descrita no seu item "b", pelo que se autorizou o retorno imediato das crianças à Colômbia, nos termos do artigo 12 da referida Convenção. 5. As razões recursais reverberam o teor do voto divergente proferido na Corte Regional, no sentido de que estariam caracterizadas as situações excepcionais previstas nos arts. 12, 13, "b", e 20 da Convenção de Haia, a obstar o retorno das crianças para a Colômbia, pois já estariam integradas ao novo ambiente e haveria, na viagem de volta, risco grave de vida a uma delas, visto que portadora de paralisia cerebral desde o nascimento. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as exceções previstas na Convenção de Haia que asseguram às crianças sequestradas permanecer no Estado requerido devem ser interpretadas restritivamente diante da regra geral de retorno à residência habitual. 7. No tocante à interpretação restritiva conferida à exceção encartada no art. 12 da Convenção (demonstração de que o menor se encontra integrado ao novo meio e ao ambiente familiar), apenas em situações excepcionalíssimas e consideradas as peculiaridades do caso concreto o STJ suplanta a regra de retorno imediato de criança ilicitamente subtraída de seu país de origem, medida que carrega a presunção legal de melhor representar os interesses do infante. 8. A orientação firmada nesta Corte Superior é a de que, no caso de retenção nova (retenção ilícita que conte com menos de ano e dia), hipótese dos presentes autos, a restituição da criança deve ser imediata, não havendo que perquirir acerca da adaptação ao contexto brasileiro, sob pena de esvaziamento e banalização da norma internacional, da qual o Brasil é signatário.” A transcrição é literal e vem do espelho 000875690, publicado pelo tribunal em 13 de junho de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.126.426, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.126.426 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.126.426 reúne

O REsp 2.126.426 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são não oposição de embargos de declaração, genitor foi célere e diligente e divergência jurisprudencial. Precedente citado mede o lastro que Gurgel de Faria reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.126.426 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Gurgel de Faria responde por 2.562 deles. A decisão foi publicada em 13 de junho de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.126.426 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000875690 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 4 de junho de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e direito internacional, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.126.426 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000875690 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e direito internacional em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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