Recurso Especial 2.185.380, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.185.380 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de agosto de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, empresa de capital aberto e manipulação de mercado. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.185.380 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.185.380, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação indenizatória ajuizada em 30/3/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 3/9/2024 e concluso ao gabinete em 27/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir (i) se há necessidade de intimação pessoal do réu para regularização da representação, quando a contestação está desacompanhada de procuração; e (ii) se são aplicáveis os efeitos da revelia quando os corréus, em litisconsórcio passivo simples, apresentam defesa. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A posição atualizada desta Corte Superior é de que "não se faz necessária a intimação pessoal da parte no caso de falhas na procuração constante dos autos ou defeito na cadeia de substabelecimentos". Precedentes. 5. Na hipótese em que o réu foi citado, mas a contestação foi apresentada sem procuração, a intimação para regularização da representação deve ser feita ao advogado que se manifestou nos autos, porque cabe a ele tomar ciência da situação e realizar a juntada necessária. 6. O advogado não está recebendo a intimação em nome da parte (que sequer se sabe se ele representa), mas em nome próprio. 7. Em se tratando de litisconsórcio simples, quando os argumentos apresentados por um dos réus aproveitarem aos demais, em virtude do envolvimento destes na narrativa, afasta-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor decorrente da revelia, na forma do art. 345, I, do CPC. 8. No recurso sob julgamento, (i) a determinação de regularização da representação processual não foi cumprida por quem se dizia seu advogado, de modo que a contestação do recorrente é ineficaz, nos termos do art. 104, §2º, CPC; (ii) considerando que os fatos e provas trazidos aos autos pelos corréus não aproveitam ao recorrente, os efeitos da revelia são aplicáveis à hipótese. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários.” A transcrição é literal e vem do espelho 000920327, publicado pelo tribunal em 15 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.185.380, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.185.380 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, com majoração de honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.185.380 se apoia
A fundamentação identifica 9 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 76, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 345 do Código de Processo Civil de 2015, art. 274 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 269 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 76, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 234 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.185.380 reúne
O REsp 2.185.380 se apoia em 7 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são vício de representação e intimação pessoal da parte. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.185.380 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 35 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 76, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.185.380 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000920327 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.185.380?
O art. 76, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 243 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000920327, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.185.380 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000920327 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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