Recurso Especial 2.186.032, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.186.032 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de setembro de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, suspensão do consórcio e princípio da vinculação. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.186.032 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.186.032, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de rescisão contratual com pedido indenizatório ajuizada em 11/3/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 11/3/2024 e concluso ao gabinete em 5/12/2024. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante de suspensão de consórcio pela administradora, o consumidor que pede a rescisão contratual deve pagar a taxa de administração do consórcio. III. Razões de decidir 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. A ordem jurídica veda o enriquecimento sem causa (art. 844 do CC), identificada pela obtenção de um proveito por uma determinada pessoa sem justificativa juridicamente legítima. 5. A vedação ao enriquecimento sem causa dá origem a uma obrigação de indenizar decorrente das hipóteses em que falte ou venha a faltar a causa eficiente da aquisição de um benefício ou vantagem. 6. O art. 30, CDC, consagra o princípio da vinculação à oferta. 7. O art. 35, CDC, prevê quais serão as consequências do descumprimento da oferta, estabelecendo que poderá o consumidor optar livremente por "I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos". 8. O art. 35, CDC, é aplicável para todas as hipóteses em que o fornecedor descumprir a proposta, ou seja, mesmo que por eventual impossibilidade, contrária à sua vontade. 9. Embora a lei empregue genericamente o termo "rescisão", o art. 35, III, CDC, trata, mais especificamente, de resolução por inadimplemento, pois há descumprimento da oferta pelo fornecedor, que implica no direito de o consumidor desfazer aquela relação. 10. O consumidor não poderá ser onerado pelo descumprimento contratual por parte do fornecedor, que lhe dá direito a rescindir o contrato, com devolução dos valores eventualmente pagos e indenização por perdas e danos. 11. No recurso sob julgamento, diante do seu estado falimentar, UNILANCE restou impossibilitada de manter a administração do consórcio, descumprindo a oferta apresentada. A devolução integral é devida, incluindo a taxa de administração do consórcio, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa do consumidor. IV. Dispositivo 12. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927892, publicado pelo tribunal em 8 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.186.032, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.186.032 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.186.032 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, art. 844 do Código Civil de 2002, art. 35 do Código de Defesa do Consumidor e art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 21 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.186.032 reúne
O REsp 2.186.032 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é enriquecimento sem causa. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.186.032 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 30 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 8 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.186.032 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 927892 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 2 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.186.032?
O art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 21 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927892, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.186.032 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927892 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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