Recurso Especial 2.232.943, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.232.943 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, ilegitimidade passiva do consórcio e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.232.943 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.232.943, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ que negou provimento à apelação e manteve a condenação por danos morais decorrentes de acidente no interior de ônibus, bem como desproveu os embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito à ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito em contrato de transporte, com pleito de danos morais, materiais e estéticos. O valor da causa foi fixado em R$ 44.976,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais, com correção desde a sentença e juros desde a citação, e fixou honorários em 20% do valor da condenação. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação do consórcio, afastou a ilegitimidade passiva, reconheceu responsabilidade solidária na cadeia de consumo e manteve a condenação; posteriormente, negou provimento aos embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação quanto à solidariedade do consórcio e à análise do contrato constitutivo, em violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se o consórcio responde solidariamente com as consorciadas em relação de consumo, à luz dos arts. 14, 28, § 3º, do CDC, do art. 15, V, da Lei n. 14.133/2021, e do art. 265 do CC, e, por conseguinte, se detém legitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 7. A solidariedade prevista no art. 28, § 3º, do CDC é interpretada restritivamente e alcança apenas as sociedades consorciadas, não o próprio consórcio, salvo previsão específica no ato constitutivo, em conformidade com o princípio de que a solidariedade não se presume (CC, art. 265). 8. Ausente previsão contratual de solidariedade do consórcio e sendo o fornecedor direto do serviço a empresa consorciada responsável pela operação, reconhece-se a ilegitimidade passiva do consórcio na ação indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e provido para reconhecer a ilegitimidade passiva do recorrente, com a extinção do feito em relação a ele. Tese de julgamento: "1.Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. A solidariedade do art. 28, § 3º, do CDC incide entre as consorciadas, não alcançando o consórcio, salvo estipulação contratual específica. 3. Inexistente cláusula contratual de responsabilidade solidária do consórcio e identificado como fornecedor direto a consorciada, reconhece-se a ilegitimidade passiva do consórcio, com extinção do feito em relação a ele e inversão dos ônus sucumbenciais, ressalvada a gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º)." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 28, § 3º; CC, art. 265; CPC, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1635637/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 18/9/2018.” A transcrição é literal e vem do espelho 957410, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.232.943, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.232.943 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.232.943 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, art. 265 do Código Civil de 2002, art. 28, § 3º do Código de Defesa do Consumidor e art. 75 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 243 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 75 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 28 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.232.943 reúne
O REsp 2.232.943 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é consórcio. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.232.943 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 72 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.232.943 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 957410 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.232.943?
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, presente em 243 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957410, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.232.943 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957410 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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