Recurso Especial 2.040.311, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.040.311 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de dezembro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 13 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação civil pública, fundamentação deficiente e usurpação da competência da anvisa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.040.311 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.040.311, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação civil pública ajuizada em 30/10/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o julgamento extra petita e o cerceamento de defesa; (iii) a usurpação da competência da Anvisa (extravasamento dos limites jurisdicionais); (iv) o dever de indenizar por danos sociais. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 5. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 6. Segundo a jurisprudência do STJ, não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação, inclusive quando o julgador sana eventual impropriedade técnica da parte autora. 7. Se a matéria de defesa, em relação ao pedido deduzido pelo Ministério Público, foi devida e oportunamente alegada pela ré, não há falar em cerceamento de defesa. 8. Vige no STJ o entendimento de que a existência de órgãos competentes para exercer a fiscalização no âmbito do poder de polícia administrativo, não afasta a atuação do Poder Judiciário na tutela dos direitos, notadamente tendo em vista a autonomia das instâncias e o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 9. Dispõe a RDC 48/2009 da Anvisa que tanto a suspensão temporária de fabricação como o próprio cancelamento do registro do medicamento só poderão ser implementados após análise e conclusão favorável da Anvisa, dispondo o art. 154 da mesma norma, inclusive, que o descumprimento dessas disposições constitui infração sanitária, nos termos da Lei 6.437/1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. 10. De um lado, o registro cria, tanto na comunidade médica como nos consumidores em geral, a expectativa legítima sobre a segurança e eficácia do medicamento, para o uso a que se propõe, como também sobre a continuidade de sua fabricação e oferta no mercado de consumo, assegurando, assim, a manutenção dos tratamentos para os quais é prescrito e a possibilidade de prescrição para tratamentos futuros. 11. De outro lado, o rompimento indevido dessa expectativa gera, sem dúvida, intranquilidade social, pois ultrapassa a esfera de direitos de quem está submetido a tratamento, que se sujeita a sua inesperada interrupção, e atinge todos nós, enquanto potenciais consumidores de medicamentos em geral, que sofremos o abalo na percepção de qualidade da saúde e bem-estar. 12. Hipótese em que se configura-se o dano social, porquanto está caracterizado o comportamento socialmente reprovável praticado pela ré que frustra a confiança depositada pela sociedade no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e, assim, implica manifesto rebaixamento do nível de vida da coletividade, em especial quanto à efetividade das ações institucionais destinadas a eliminar, diminuir ou prevenir os riscos à saúde da população (art. 8º da Lei 9.782/1999 c/c art. 6º, § 1º, da Lei 8.080/1990). 13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000861743, publicado pelo tribunal em 15 de dezembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.040.311, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.040.311 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, inaugurando a divergência, por maioria, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.040.311 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 322, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 6º, § 1º da Lei 8.080/1990. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 6º, § 1º da Lei 8.080/1990 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.040.311 reúne

O REsp 2.040.311 se apoia em 13 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são dano social, recurso repetitivo e julgamento extra petita. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.040.311 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 15 de dezembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.040.311 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000861743 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de dezembro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação civil pública, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.040.311?

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000861743, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.040.311 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000861743 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação civil pública em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.