Recurso Especial 2.144.758, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.144.758 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.144.758 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.144.758, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Alagoas que manteve a condenação da operadora do plano de saúde para fornecer medicamento antineoplásico e indenizar por danos morais. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c danos morais para fornecimento do medicamento Ruxolitinibe (Jakavi) prescrito para neoplasia mieloproliferativa, sob multa diária. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, determinou o fornecimento do fármaco e fixou indenização por danos morais. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para ajustar os honorários a 10% sobre o valor da condenação, mantendo a cobertura do medicamento e os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a recusa configurou exercício regular de direito, afastando a condenação por danos morais; (iii) saber se houve violação dos arts. 10, § 4º, 12 e 13 da Lei n. 9.656/1998 e 4º, III e VII, da Lei n. 9.961/2000; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à natureza do rol e aos parâmetros excepcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos indicados pelo médico assistente, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 7. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a alegada violação do art. 13 da Lei n. 9.656/1998 foi deduzida sem fundamentação suficiente, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de afastar os danos morais demanda reexame do acervo fático-probatório quanto à negativa indevida, à demora injustificada e ter sido ultrapassado o mero aborrecimento. 9. Fica prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência de óbices sumulares ao conhecimento do recurso pela alínea a sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos antineoplásicos, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação legal é deduzida sem fundamentação suficiente, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a condenação em danos morais. 4. A alegação de dissídio jurisprudencial fica prejudicada ante a aplicação de óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso pela alínea a sobre a mesma questão". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º, 12 e 13; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, III e VII; CC, arts. 186, 187 e 927; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 6º-A.” A transcrição é literal e vem do espelho 1447637, publicado pelo tribunal em 26 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.144.758, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.144.758 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.144.758 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10, § 4º da Lei 9.656/1998, art. 13 da Lei 9.656/1998 e art. 4º da Lei 9.961/2000. O art. 10, § 4º da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 69 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 4º da Lei 9.961/2000 aparece em 27 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.144.758 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 39 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10, § 4º da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 26 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.144.758 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1447637 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.144.758?
O art. 10, § 4º da Lei 9.656/1998, presente em 69 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1447637, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.144.758 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1447637 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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