Recurso Especial 2.278.648, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.278.648 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.278.648 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.278.648, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e tutela de urgência, relativa à inexigibilidade das mensalidades dos 60 dias posteriores ao pedido de cancelamento de plano de saúde coletivo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para declarar a inexigibilidade da cobrança de aviso prévio de 60 dias após o cancelamento, restabeleceu a tutela e inverteu a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. As questões em discussão consistem em saber se: (i) há violação dos arts. 421 e 422 do CC pela declaração de abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias; (ii) há divergência jurisprudencial sobre a legalidade da cláusula de aviso prévio e da cobrança de mensalidades após o cancelamento; e (iii) é possível reconhecer advocacia predatória e litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegação de violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido nem houve oposição de embargos de declaração. 7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque não foi realizado o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, relativamente à demonstração da similitude fática entre os julgados. 8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a tese de advocacia predatória e litigância de má-fé não foi debatida no acórdão recorrido nem provocada por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação dos arts. 421 e 422 do CC não é apreciada no acórdão recorrido nem é provocada por embargos de declaração. 2. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido sem cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ . 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de advocacia predatória e litigância de má-fé não é previamente debatida no acórdão recorrido nem suscitada por embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 1.029, § 1º, 6, 80, III, 81, § 3º, 85, § 11, e 485, IV; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460169, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.278.648, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.278.648 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.278.648 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 422 do Código Civil de 2002, art. 421 do Código Civil de 2002, art. 105 da Constituição Federal de 1988 e art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 422 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 383 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.029, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.499 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.278.648 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 147 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 422 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.278.648 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460169 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.278.648?

O art. 422 do Código Civil de 2002, presente em 383 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460169, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.278.648 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460169 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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