Recurso Especial 2.187.541, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.187.541 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de junho de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e consumidor, plano de saúde e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.187.541 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.187.541, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível, que deu parcial provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer para custeio de terapias multidisciplinares em rede credenciada, com reembolso integral fora da rede na inexistência de prestador apto. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$ 138.684,00, equivalente a três meses do tratamento, fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação e manteve a redução do valor da causa, adotando correção equitativa em razão do valor expressivo do tratamento, da gratuidade e da proporcionalidade das custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em obrigações de trato sucessivo e por tempo indeterminado, o valor da causa deve corresponder ao custo anual do tratamento, à luz do art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se a correção de ofício prevista no art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil se legitima quando o valor originalmente atribuído corresponde ao proveito econômico; (iii) saber se o art. 292, II, do Código de Processo Civil exige que o valor da causa espelhe o conteúdo econômico do pedido de obrigação de fazer; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao critério de fixação do valor da causa em demandas de custeio de tratamento contínuo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil, pois o valor da causa, em obrigação de trato sucessivo e por tempo indeterminado, deve equivaler a uma prestação anual do tratamento, não cabendo correção por equidade quando o montante reflete o proveito econômico perseguido. 7. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Em obrigação de fazer contínua e por tempo indeterminado, o valor da causa corresponde ao custo anual do tratamento, conforme o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. Não se admite correção de ofício por equidade do valor da causa quando o montante originalmente atribuído reflete o proveito econômico da demanda". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 292, § 2º, § 3º, II; CC, art. 249, parágrafo único; CDC, art. 20, I e § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.864.807/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.972.794/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.236.163/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, REsp n. 2.105.576/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 3.018.769/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283.” A transcrição é literal e vem do espelho 1452612, publicado pelo tribunal em 6 de julho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.187.541, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.187.541 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.187.541 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 292, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 292, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 13 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.187.541 reúne

O REsp 2.187.541 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.187.541 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 292, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de julho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.187.541 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1452612 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 30 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.187.541?

O art. 292, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 13 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1452612, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.187.541 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1452612 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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