Recurso Especial 2.187.741, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.187.741 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de fevereiro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e bancário, ação revisional e contrato de mútuo. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.187.741 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.187.741, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, diante do disposto na Súmula nº 735/STF, em regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em virtude da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000899842, publicado pelo tribunal em 21 de fevereiro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.187.741, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.187.741 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.187.741
O julgamento invoca Súmula 735 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.187.741 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 21 de fevereiro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.187.741 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000899842 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de fevereiro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e bancário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.187.741?
A Súmula 735 do STF, que a Terceira Turma invocou em 17 de fevereiro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica processual civil e bancário resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.187.741 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000899842 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e bancário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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