Recurso Especial 2.188.605, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.188.605 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de honorários, defensoria pública e adiantamento de honorários periciais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.188.605 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.188.605, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em face de acórdão que determinou que a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro antecipasse o pagamento dos honorários periciais por ela requeridos, sob o fundamento de que a autonomia orçamentária e o direito de exigir honorários implica o dever de custear o adiantamento dos honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se a Defensoria Pública pode ser condenada a adiantar o pagamento dos honorários periciais de diligência por ela requerida com o fim de executar honorários que favorecem a própria instituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quando a Defensoria Pública atua na defesa de seus próprios interesses, isto é, como parte do processo, atrai-se a aplicação do art. 91 do CPC, o qual traz uma regra específica para quando a perícia é feita no interesse da própria instituição. 4. Quando a diligência for requerida no exercício de representação do assistido, ainda que ele esteja sendo representado pela Defensoria Pública, segue-se a regra geral do art. 95 do CPC. 5. A Defensoria Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários periciais quando é ela que demanda a diligência na função de parte, respeitada a previsão orçamentária neste sentido (art. 91, §1 do CPC). 6. A previsão orçamentária mencionada no art. 91, §1º do CPC não se confunde com a autonomia orçamentária prevista do art. 134, §2º da Constituição Federal. 7. Se não houver previsão orçamentária para o adiantamento dos honorários periciais, a despesa deverá ser paga no exercício financeiro seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público, conforme determina o art. 91, § 2° do CPC. 8. Embora pela regra geral do art. 95 do CPC caiba ao requerente do ato processual o dever de adiantar os honorários periciais, sendo a Defensoria Pública a parte do processo interessada na diligência, atrai-se a aplicação do art. 91 do CPC. 8. Não é possível obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. 9. Hipótese em que Tribunal local condenou a recorrente (DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO) ao adiantamento de honorários periciais, utilizando a autonomia orçamentária prevista constitucionalmente em favor da instituição como fundamento para afastar a isenção processual. Reforma-se o acórdão, pois a autonomia orçamentária não anula a prerrogativa do art. 91, cabendo ao juízo de origem verificar inicialmente (I) a possibilidade de a perícia ser realizada por entidade pública; (II) havendo previsão orçamentária, que a instituição que requereu a prova adiante os honorários periciais; e (III) não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 948643, publicado pelo tribunal em 9 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.188.605, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.188.605 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.188.605 se apoia

A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 95 do Código de Processo Civil de 2015, art. 91 do Código de Processo Civil de 2015, art. 91, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 134, § 2º da Constituição Federal de 1988. O art. 95 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 34 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 91, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.188.605 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 95 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 9 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.188.605 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 948643 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de honorários, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.188.605?

O art. 95 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 34 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948643, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.188.605 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948643 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de honorários em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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