Recurso Especial 2.188.680, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.188.680 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de obrigação de fazer, agravo de instrumento e requerimento de justiça gratuita. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.188.680 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.188.680, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de direito à gratuidade de justiça pleiteado por menor, é apropriado que, inicialmente, incida a regra do art. 99, § 3º, do CPC/2015, deferindo-se o benefício ao menor em razão da presunção de insuficiência de recursos decorrente de sua alegação. Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, § 2º, do CPC/2015, a ausência dos pressupostos legais que justificam a concessão gratuidade, pleiteando, em razão disso, a revogação do benefício (REsp n. 2.055.363/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023). 2. Recurso provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904744, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.188.680, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.188.680 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.188.680 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 99, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 111 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 99, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 72 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.188.680 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 17 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 20 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.188.680 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000904744 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de obrigação de fazer, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.188.680?

O art. 99, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 111 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000904744, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.188.680 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000904744 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de obrigação de fazer em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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