Recurso Especial 2.189.038, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.189.038 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de junho de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de inventário e colação de bens. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.189.038 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.189.038, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de inventário. 2. É indiscutível a existência de antinomia entre as disposições do Código Civil (arts. 1.792, caput, do CC/1916 e 2.004, caput, do CC/2002), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da liberalidade, e as disposições do Código de Processo Civil (arts. 1.014, parágrafo único, do CPC/73 e 639, parágrafo único, do CPC/15), que determinam que a colação se dê pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, de modo que, em se tratando de questão que se relaciona, com igual intensidade, com o direito material e com o direito processual, essa contradição normativa somente é resolúvel pelo critério da temporalidade e não pelo critério de especialidade. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915130, publicado pelo tribunal em 12 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.189.038, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.189.038 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.189.038 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 2.004 do Código Civil de 2002, art. 1.014 do Código de Processo Civil de 1973, art. 639 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.792 do Código Civil de 1916. O art. 2.004 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.792 do Código Civil de 1916 aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.189.038 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 2.004 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 12 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.189.038 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000915130 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de inventário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.189.038?

O art. 2.004 do Código Civil de 2002, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000915130, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.189.038 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000915130 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de inventário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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