Recurso Especial 2.190.663, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.190.663 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de junho de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e do consumidor, plano de saúde e parecer técnico. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.190.663 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.190.663, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão que negou provimento a apelação, mantendo a sentença que a condenou ao custeio do medicamento Dupilumabe (Dupixent®), prescrito para tratamento de dermatite atópica grave. A operadora sustentava não estar obrigada à cobertura do fármaco por este não constar no rol da ANS à época da prescrição. O Tribunal de origem concluiu pela abusividade da negativa de cobertura, reconhecendo a excepcionalidade do caso, a prescrição médica e o parecer técnico favorável do NatJus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a cobertura contratual de medicamento não previsto no rol da ANS, quando prescrito por médico assistente e justificado por parecer técnico; (ii) estabelecer se o recurso especial pode ser conhecido diante da necessidade de reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, e da consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece do recurso especial quando a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A Corte Estadual decidiu a controvérsia com base na prova dos autos, na interpretação contratual e na legislação consumerista, especialmente os arts. 47 e 51, IV, do CDC, reconhecendo a necessidade e eficácia do medicamento para o caso concreto. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o medicamento Dupilumabe (Dupixent®), quando prescrito para tratamento de dermatite atópica grave e refratária, deve ser custeado pelo plano de saúde, conforme previsão da RN-ANS nº 465/2021. 6. A revisão da conclusão da instância ordinária sobre a cobertura obrigatória do medicamento demandaria reavaliação das provas e da situação clínica do paciente, o que não é admitido na via especial. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000917168, publicado pelo tribunal em 27 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.190.663, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.190.663 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.190.663

O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.190.663 reúne

O REsp 2.190.663 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é plano de saúde. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.190.663 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 27 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.190.663 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000917168 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 16 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.190.663?

A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 16 de junho de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito civil e do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.190.663 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000917168 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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