Recurso Especial 2.206.684, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.206.684 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e civil, embargos à execução e alegação genérica. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.206.684 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.206.684, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em ação de embargos à execução, aparelhada com nota promissória e instrumento particular de confissão de dívida, contra acórdão que afastou nulidades, reconheceu a executividade do título e definiu IPCA como índice de atualização. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) houve cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; (iii) há ausência de fundamentação adequada; (iv) inexiste título executivo extrajudicial; (v) incide a taxa Selic do art. 406 do CC; (vi) está configurado o dissídio jurisprudencial. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é genérica e não individualiza omissões relevantes, o que inviabiliza o conhecimento pela deficiência de fundamentação, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 4. Não se conheceu do cerceamento de defesa por ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão, incidindo a Súmula 283/STF. 5. O reconhecimento da executividade do instrumento de confissão de dívida, com indicação da origem do débito e assinaturas instrumentárias, está em consonância com a orientação que admite, excepcionalmente, a mitigação da exigência formal das testemunhas quando a validade do ajuste se comprova por outros meios, atraindo a Súmula 83/STJ. 6. O art. 406 do CC, à luz do Tema 1368/STJ, impõe a aplicação exclusiva da taxa Selic como índice legal que engloba atualização monetária e juros de mora nas dívidas civis sem estipulação específica, devendo o julgado ser adequado a essa tese vinculante. 7. O dissídio jurisprudencial não é demonstrado por falta de cotejo analítico e de similitude fática, o que impede o conhecimento pela alínea c. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949325, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.206.684, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.206.684 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.206.684 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.206.684 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 79 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.206.684 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 949325 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.206.684?
O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 949325, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.206.684 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949325 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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