Recurso Especial 2.271.345, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.271.345 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito de família, união estável e partilha de bens. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.271.345 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.271.345, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia diz respeito a ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c partilha de bens, guarda, alimentos e visitas. 2. O Juízo de primeiro grau reconheceu e dissolveu a união estável, determinou a partilha igualitária das parcelas do imóvel e do veículo pagas na união, excluiu os valores de FGTS da partilha, fixou alimentos e condenou o réu em custas e honorários, com gratuidade. 3. A Corte de origem revogou a gratuidade e manteve a exclusão dos valores de FGTS da partilha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se os valores do FGTS utilizados para aquisição de imóvel na constância da união estável se comunicam, à luz do art. 1.660, I, do CC e da jurisprudência do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ reconhece a comunicabilidade, na comunhão parcial, dos valores de FGTS auferidos na constância da união e utilizados na aquisição de imóvel comum, razão pela qual o acórdão estadual, ao excluir tais valores da partilha, diverge do entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "Devem ser partilhados os valores de FGTS auferidos e empregados na aquisição de imóvel na constância da união estável, nos termos do art. 1.660, I, do CC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 1.660, I e 1.659, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.622.522/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.713.242/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023; STJ, REsp n. 1.880.056/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.575.242/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018; STJ, REsp n. 1.399.199/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 9/3/2016.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460288, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.271.345, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.271.345 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.271.345 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 1.660 do Código Civil de 2002. O art. 1.660 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 19 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.271.345 reúne

O REsp 2.271.345 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é comunhão parcial de bens. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.271.345 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.660 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.271.345 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460288 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito de família, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.271.345?

O art. 1.660 do Código Civil de 2002, presente em 19 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460288, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.271.345 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460288 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito de família em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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