Recurso Especial 2.256.697, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.256.697 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de golpe do falso funcionário, não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.256.697 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.256.697, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível, mantida a improcedência dos pedidos e rejeitados os embargos de declaração. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, envolvendo empréstimo consignado e transferência via PIX. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela provisória e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconhecendo excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiro, com base no art. 14, § 3º, II, do CDC, e majorou os honorários para 15% do valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelo alegado defeito do serviço, afastando-se a tese de fortuito externo e de culpa exclusiva da vítima, relativamente ao art. 14, caput, § 1º e § 3º, II, do CDC; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações, relativamente ao art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido firmou, a partir do conjunto fático-probatório, a regularidade da contratação eletrônica e a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e de terceiro, relativamente à responsabilidade objetiva bancária e ao alegado defeito do serviço. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, o acórdão recorrido afastou a inversão do ônus da prova com base na suficiência das provas e na ausência dos pressupostos legais, o que demandaria reexame do acervo fático-probatório para infirmar tais premissas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a conclusão sobre a regularidade do contrato e a caracterização de culpa exclusiva da vítima e de terceiro decorre da valoração das provas, impedindo a revisão da responsabilidade objetiva bancária. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o indeferimento da inversão do ônus da prova se funda em premissas fáticas acerca da suficiência probatória e da ausência de hipossuficiência ou verossimilhança, inviabilizando sua revisão em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6º, VIII, e 14, caput, § 1º e § 3º, II; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 355, I, 370 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 572.002/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.153.602/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465988, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.256.697, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.256.697 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.256.697 se apoia
A fundamentação identifica 7 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.256.697 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.256.697 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1465988 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre golpe do falso funcionário, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.256.697?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465988, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.256.697 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465988 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de golpe do falso funcionário em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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