Recurso Especial 2.194.456, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.194.456 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de março de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de busca e apreensão e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.194.456 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.194.456, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência pacífica desta Corte segue no sentido de ser inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do art. 105 da CF, nos termos da Súmula n. 518 do STJ. 2. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige a indicação do dispositivo de lei federal que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000904753, publicado pelo tribunal em 20 de março de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.194.456, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.194.456 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.194.456 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 105 da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 2.060 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.194.456
O julgamento invoca Súmula 518 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.194.456 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 202 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 105 da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 20 de março de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.194.456 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000904753 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de março de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de busca e apreensão, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.194.456?
A Súmula 518 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 17 de março de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica ação de busca e apreensão resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.194.456 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000904753 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de busca e apreensão em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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