Recurso Especial 2.194.929, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.194.929 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.194.929 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.194.929, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento, que confirmou a remessa dos autos à Justiça Federal diante da manifestação de interesse da CEF como gestora do FCVS e manteve o não provimento do agravo. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em ação de responsabilidade obrigacional securitária por vícios construtivos, vinculada ao SFH. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada e afirmou competir ao Juízo Federal apreciar o interesse jurídico da CEF com base na Súmula n. 150 do STJ, destacando déficits do FCVS e aplicando os parâmetros do repetitivo para análise pela Justiça Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a aplicação retroativa das Leis n. 12.409/2011 e 13.000/2014 e das resoluções do CCFCVS viola o ato jurídico perfeito, a irretroatividade, o princípio da perpetuatio iurisdictionis e o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal c/c art. 6º, § 1º, da LINDB; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à competência da Justiça Federal sem prova documental do comprometimento do FCVS/FESA, em afronta aos Temas n. 50 e 51 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece da alegação fundada no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal por versar matéria eminentemente constitucional, insuscetível de exame em recurso especial. 6. É inviável o conhecimento por violação ao art. 6º da LINDB, pois os princípios ali previstos reproduzem conteúdo constitucional. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, o exame pela alínea c fica prejudicado quando há óbice sumular no ponto fundado na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Matéria constitucional relativa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não comporta exame em recurso especial. 2. É inviável o conhecimento por violação ao art. 6º da LINDB, por reproduzir conteúdo constitucional. 3. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico; quando há óbice sumular no ponto da alínea a, fica prejudicado o exame pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: "CF, arts. 5º, XXXVI e 105, III; LINDB, art. 6º, § 1º; CPC, arts. 85, § 11 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º." Jurisprudência relevante citada: "STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 1583041/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2078339/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2357440/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgados em 27/11/2023." .” A transcrição é literal e vem do espelho 956649, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.194.929 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988 e art. 6º, § 1º da Lei 4.657/1942. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 6º, § 1º da Lei 4.657/1942 aparece em 8 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.194.929 reúne

O REsp 2.194.929 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é matéria constitucional. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.194.929 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.194.929 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956649 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.194.929?

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956649, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.194.929 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956649 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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