Recurso Especial 1.936.386, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 1.936.386 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.936.386 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 1.936.386, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, manteve a sentença e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança c/c ressarcimento para exigir contribuições mensais de manutenção, correção monetária, juros, multa e ressarcimento de despesas conforme estatuto e rateio da associação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou o requerido ao pagamento das despesas indicadas, com correção, juros, multa, parcelas vencidas no curso da ação e honorários de 20% sobre o valor atualizado da condenação. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afirmando a vedação ao enriquecimento sem causa, a aquisição do imóvel após a constituição da associação e adotando, por remissão, os fundamentos da sentença, nos termos do art. 252 do RITJSP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou os arts. 53 e 1.331 do Código Civil ao impor taxas de manutenção a não associado com fundamento em enriquecimento sem causa; (ii) saber se houve negativa de vigência do art. 8º da Lei n. 4.591/1964 ao se admitir cobrança associativa como despesas condominiais; (iii) saber se houve ofensa ao art. 5º, II e XX, da Constituição Federal ao se exigir pagamento de proprietário não associado; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial com os REsps n. 1.439.163/SP e 1.470.953/SP quanto à inexigibilidade de taxas de associação a não associados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, pois a fundamentação do recurso não demonstra, de modo suficiente, violação da legislação federal à luz das premissas do acórdão recorrido. 7. Não se conhece, em recurso especial, de alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF). 8. Os óbices de inadmissibilidade pela alínea a impedem o conhecimento do recurso pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação é deficiente para infirmar as premissas do acórdão recorrido. 2. Não se conhece, em recurso especial, de ofensa a dispositivos constitucionais por se tratar de matéria afeta ao STF, nos termos do art. 102 da CF. 3. A presença de óbices pela alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 53 e 1.331; Lei n. 4.591/1964, art. 8º; CF, arts. 5º, II e XX, 102 e 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.880.796/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 957361, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 1.936.386, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 1.936.386 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 1.936.386 se apoia

A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 5º da Constituição Federal de 1988, art. 53 do Código Civil de 2002, art. 1.331 do Código Civil de 2002 e art. 8º da Lei 4.591/1964. O art. 5º da Constituição Federal de 1988 é o mais invocado deste julgado: 379 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 102 da Constituição Federal de 1988 aparece em 251 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 1.936.386 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 76 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 5º da Constituição Federal de 1988. A decisão foi publicada em 7 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 1.936.386 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957361 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 1.936.386?

O art. 5º da Constituição Federal de 1988, presente em 379 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957361, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 1.936.386 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957361 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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