Recurso Especial 2.195.201, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.195.201 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, reconsideração de decisão extintiva e impugnação igualmente preclusa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.195.201 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.195.201, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que negou provimento a agravo de instrumento interposto em sede de cumprimento de sentença, mantendo decisão que rejeitou a impugnação à penhora e determinou a continuidade do cumprimento de sentença com a penhora de valores encontrados via SISBAJUD. 2. A parte recorrente alegou violação da coisa julgada, sustentando que o cumprimento de sentença havia sido extinto por quitação do débito em razão de acordo celebrado entre as partes, decisão que teria transitado em julgado e sido posteriormente reconsiderada. 3. A parte recorrente também alegou violação ao art. 833, IV, do CPC, argumentando que os valores penhorados seriam essenciais à sua subsistência e destinados à garantia do mínimo existencial, o que não teria sido devidamente analisado pelo Tribunal de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação da coisa julgada em razão da reconsideração de decisão que havia extinguido o cumprimento de sentença por quitação do débito; e (ii) se os valores penhorados são impenhoráveis por serem destinados à subsistência do devedor e à garantia do mínimo existencial, nos termos do art. 833, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O recurso especial não foi conhecido quanto à alegação de violação dos artigos 10, 502, 505 e 507 do CPC, pois o recorrente não impugnou fundamento relevante do acórdão recorrido, que explicitamente apontou o trânsito em julgado da decisão reconsiderada, tornando o tema precluso para reexame por agravo de instrumento. 6. Quanto à alegação de violação do art. 833, IV, do CPC, a corte estadual concluiu pela ausência de prova de que os valores penhorados constituem verba alimentar ou reserva destinada ao mínimo existencial, sendo necessário o reexame de fatos e provas para alcançar conclusão diversa, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. Ademais, não houve demonstração adequada do dissídio nos moldes legais, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938494, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.195.201, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.195.201 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.195.201 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 505 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 469 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 502 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 206 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.195.201 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 833 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.195.201 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 938494 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.195.201?
O art. 833 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 469 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 938494, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.195.201 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 938494 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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