Recurso Especial 2.160.220, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.160.220 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, decisão de saneamento e pedido de esclarecimentos e ajustes. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.160.220 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.160.220, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, ao considerar que o pedido de esclarecimentos e ajustes formulado com base no art. 357, § 1º, do CPC/2015 configurava mero pedido de reconsideração, incapaz de suspender ou interromper o prazo recursal. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o pedido de esclarecimentos e ajustes formulado nos termos do art. 357, § 1º, do CPC tem o condão de suspender ou interromper o prazo para interposição de agravo de instrumento; e (ii) o termo inicial do prazo recursal deve ser contado a partir da publicação da decisão que analisa o referido pedido. 3. O pedido de esclarecimentos e ajustes previsto no art. 357, § 1º, do CPC não se confunde com o pedido de reconsideração, sendo um mecanismo processual específico que visa ao aperfeiçoamento da decisão de saneamento, cuja estabilidade somente ocorre após a deliberação judicial sobre o requerimento ou o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, reconhece que o termo inicial para interposição de agravo de instrumento, na hipótese de pedido de esclarecimentos e ajustes, é a publicação da decisão que analisa o requerimento 5. O Tribunal estadual, ao julgar intempestivo o agravo de instrumento, violou o disposto no art. 357, § 1º, do CPC e divergiu da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 6. Reconhecida a tempestividade do agravo de instrumento, devem os autos retornar ao Tribunal estadual para o necessário julgamento de mérito. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939524, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.160.220, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.160.220 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.160.220 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 357, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. O art. 357, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 12 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.160.220 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 357, § 1º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.160.220 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939524 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.160.220?
O art. 357, § 1º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 12 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939524, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.160.220 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939524 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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