Recurso Especial 2.193.176, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.193.176 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 29 de setembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de desconsideração da personalidade jurídica, requisitos não comprovados e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.193.176 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.193.176, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reformou decisão monocrática, excluindo os sócios do polo passivo da execução em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de bens penhoráveis e o encerramento irregular da empresa são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A Corte estadual concluiu que a desconsideração da personalidade jurídica requer a constatação de abuso da personalidade jurídica, a partir da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, o que não se presume com a mera ausência de bens passíveis de constrição e o encerramento irregular da empresa. 4. O acórdão recorrido está amparado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de abuso da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, para a desconsideração da personalidade jurídica. 5. A alegada violação do art. 10 do CPC não foi demonstrada pela parte recorrente, circunstância que inviabiliza a compreensão da controvérsia e atrai a Súmula n. 284 do STF, além do que ressente-se a matéria do óbice do prequestionamento. 6. A análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica demandaria reexame fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração de abuso da sociedade, advindo do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. 2. É insuscetível de análise em recurso especial questão relativa aos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica se necessário o reexame de elementos fático-probatórios, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 3. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 284 do STF quando a questão infraconstitucional suscitada, além de não prequestionada, não é passível de demonstração pela parte recorrente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 10. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 924.641/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29.10.2019.” A transcrição é literal e vem do espelho 929263, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.193.176, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.193.176 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.193.176 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 50 do Código Civil de 2002. O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 348 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 50 do Código Civil de 2002 aparece em 229 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.193.176 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 83 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 10 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.193.176 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 929263 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 29 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre desconsideração da personalidade jurídica, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.193.176?
O art. 10 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 348 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 929263, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.193.176 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 929263 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de desconsideração da personalidade jurídica em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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