Recurso Especial 2.196.200, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.196.200 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 10 de junho de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de fraude bancária, arranjo de pagamento e produção de provas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.196.200 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.196.200, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional; b) se ficou caracterizado o cerceamento de defesa em virtude do indeferimento do pedido de produção de provas, e c) se a credenciadora de arranjo de pagamentos deve responder por prejuízos decorrentes de fraude em caso de eventual inobservância de obrigações legais e regulamentares. 2. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 3. Há cerceamento de defesa quando o tribunal julga improcedente o pedido por ausência de provas cuja produção foi indeferida no curso do processo. 4. Hipótese em que a realização de prova pericial, com foco nas áreas de compliance e de gestão de riscos, mostra-se necessária para o deslinde da controvérsia, presente a alegação do autor de que a credenciadora de arranjos de pagamento (ré), no desempenho de sua atividade, não vem cumprindo suas obrigações legais e regulamentares. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000916588, publicado pelo tribunal em 16 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.196.200, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.196.200 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.196.200 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 938, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 932 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 938, § 3º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 9 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 932 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 2.176 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.196.200 reúne

O REsp 2.196.200 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é indeferimento de produção de prova. Precedente citado mede o lastro que Ricardo Villas Bôas Cueva reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.196.200 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 938, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 16 de junho de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.196.200 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000916588 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 10 de junho de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre fraude bancária, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.196.200?

O art. 938, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 9 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000916588, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.196.200 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000916588 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de fraude bancária em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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