Recurso Especial 2.220.002, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.220.002 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, arranjo de pagamento e lojista, credenciadora e subcredenciadora. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.220.002 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.220.002, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Na contração de meios eletrônicos de pagamentos por lojistas, não incidem as normas consumeristas, tendo em vista que os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial. 3. Nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, sendo decorrência apenas da lei ou da vontade das partes. 4. Ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, seja a apresentada pelo credenciadora do arranjo de pagamento ou pelo subcredenciadora, o lojista-empresário assume o risco do negócio, somente podendo ser responsabilizada por eventual inadimplência a parte com a qual o contrato foi celebrado, salvo comprovação do não repasse dos valores relativos às vendas realizadas. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930739, publicado pelo tribunal em 17 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.220.002, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.220.002 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.220.002 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 265 do Código Civil de 2002. O art. 265 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 83 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.220.002 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 265 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 17 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.220.002 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 930739 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 13 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.220.002?
O art. 265 do Código Civil de 2002, presente em 83 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 930739, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.220.002 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 930739 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.230.872 do STJ: fraude bancária e arranjo de pagamento
- REsp 2.196.200 do STJ: fraude bancária e arranjo de pagamento
- Nota fiscal sem pagamento: como cobrar a empresa por monitória
- App descontou taxa maior que a combinada: como contestar
- Despejo cumulado com cobrança: um processo só para tudo
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.