Recurso Especial 2.003.329, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.003.329 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de omissão e falta de fundamentação, execução de título extrajudicial e homologação judicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.003.329 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.003.329, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou falta de fundamentação se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Os artigos 342 e 1.014 do CPC não foram alegados nas razões dos aclaratórios opostos na origem o que faz incidir o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões, por não se verificar, neste momento, o caráter protelatório do recurso, torna-se desnecessária a aplicação da reprimenda por litigância de má-fé. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 939883, publicado pelo tribunal em 18 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.003.329, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.003.329 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.003.329 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.014 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 342 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.014 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 22 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 342 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 12 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.003.329 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.014 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 18 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.003.329 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 939883 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre omissão e falta de fundamentação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.003.329?
O art. 1.014 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 22 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 939883, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.003.329 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 939883 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de omissão e falta de fundamentação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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