Recurso Especial 2.217.953, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.217.953 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conduta capacitista, dano moral configurado e hipótese em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.217.953 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.217.953, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, em virtude do cancelamento da proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal é decidir se o cancelamento da proposta de contratação de plano de saúde coletivo empresarial configura ato discriminatório apto a caracterizar dano moral. III. Razões de decidir 3. De acordo com a orientação do Governo Federal, "toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas (lei 13146, 2015, art 4 §1º)", configura capacitismo, seguindo também a definição dada pelo CNJ no Manual de atendimento a pessoas do transtorno do espectro autista. 4. Nos termos do § 2º da Lei 12.764/2012, a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. 5. Para a concretização do propósito declarado no artigo 1 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto 6.949/2009, faz-se necessário muito mais que simplesmente não ofender os interesses da pessoa com deficiência, mas, sobretudo, o agir na direção da satisfação efetiva desses interesses. 6. A finalidade social do contrato, como forma de manifestação da boa-fé objetiva, impõe à operadora tanto a obrigação de não criar empecilhos à confirmação da proposta celebrada, como a de colaborar, de todas as formas que lhe são possíveis, para que a pessoa com deficiência efetivamente participe do plano privado de assistência à saúde. 7. Ainda que se afirme motivada por questões meramente administrativas, a conduta da operadora de simplesmente deixar transcorrer o prazo previsto para o início da vigência do contrato, sem confirmar a contratação ou enviar as carteirinhas, configura, ao fim e ao cabo, uma forma de exclusão, por omissão, da pessoa com deficiência, ao impedir - quando deveria ter favorecido - o exercício do seu direito de participar do plano privado de assistência à saúde. Trata-se, portanto, de conduta capacitista, de ato discriminatório omissivo, que, por atentar contra a dignidade da pessoa com deficiência, é apto a caracterizar o dano moral. 8. Restabelecida a sentença que condenou a operadora ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por dano moral. IV. Dispositivo 9. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 948646, publicado pelo tribunal em 9 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.217.953, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.217.953 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.217.953 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 14 da Lei 9.656/1998, art. 3º da Lei 12.764/2012, art. 5º da Lei 12.764/2012 e art. 23 do Estatuto da Pessoa Com Deficiência. O art. 14 da Lei 9.656/1998 é o mais invocado deste julgado: 2 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 23 do Estatuto da Pessoa Com Deficiência aparece em 1 decisão indexada. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.217.953 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 14 da Lei 9.656/1998. A decisão foi publicada em 9 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.217.953 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 948646 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 3 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre conduta capacitista, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.217.953?

O art. 14 da Lei 9.656/1998, presente em 2 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 948646, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.217.953 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 948646 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de conduta capacitista em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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