Recurso Especial 2.198.759, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.198.759 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, divergência jurisprudencial não comprovada e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.198.759 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.198.759, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que manteve sentença de parcial procedência. A decisão de origem indeferiu danos morais e lucros cessantes e determinou a devolução de juros/taxa de obra após o prazo contratual, aplicando o Tema n. 996 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel, com pedidos de lucros cessantes, danos morais e devolução de taxa de obra. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu danos morais e lucros cessantes e determinou a devolução de valores de taxa de obra após o prazo contratual de entrega, segundo o Tema n. 996 do STJ. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a responsabilidade solidária da CEF e majorou honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se os arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 impõem responsabilidade solidária à CEF por atraso na obra quando atua como mero agente financiador no SBPE e há cláusula de substituição da construtora; (ii) saber se há divergência jurisprudencial válida, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, diante dos paradigmas invocados; e (iii) saber se incidem ou não as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A responsabilidade solidária do CDC pressupõe participação da CEF na cadeia de fornecimento da obra; quando atua apenas como agente financiador (SBPE), não responde pelos danos do atraso. Os paradigmas citados tratam do PMCMV, situação diversa, em que a CEF pode atuar como agente promotor. A divergência não se comprova e incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a decisão recorrida está conforme a orientação pacífica desta Corte, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, visto que a orientação desta Corte se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido, distinguindo a atuação da CEF como mero agente financiador no SBPE da atuação como agente promotor no PMCMV. A responsabilidade solidária prevista nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei n. 8.078/1990 não se aplica quando a CEF não integra a cadeia de fornecimento da obra, limitando-se ao financiamento. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 7º, 25; CF, art. 105, III, c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.957.763/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.047.298/AL, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 951521, publicado pelo tribunal em 12 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.198.759, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.198.759 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.198.759 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, art. 25, § 1º do Código de Defesa do Consumidor e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 7º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 29 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.198.759 reúne
O REsp 2.198.759 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é vício de construção de imóvel. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.198.759 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 7 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 12 de março de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.198.759 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 951521 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 9 de março de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.198.759?
O art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 29 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 951521, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.198.759 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 951521 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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