Recurso Especial 2.198.822, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.198.822 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 12 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, embargos à execução e abusividade reconhecida. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.198.822 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.198.822, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido em apelação cível em embargos à execução, que reconheceu a abusividade de cláusula inserida em instrumento particular de confissão de dívida prevendo, em caso de inadimplemento, a cobrança de honorários advocatícios extrajudiciais em percentual fixo de 20% sobre o valor do débito e determinou o decote desse valor do montante executado. 2. A recorrente sustenta violação dos arts. 389 e 404 do Código Civil e divergência jurisprudencial, defendendo a validade da cláusula de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da dívida, a título de perdas e danos decorrentes do inadimplemento, sob o argumento de que tal verba integra o princípio da reparação integral e não se confunde com honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida, à luz dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, das normas de proteção do consumidor e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cláusula contratual inserida em instrumento particular de confissão de dívida que impõe ao devedor, em caso de inadimplemento, o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais em percentual fixo de 20% vinculado apenas à mora, sem comprovação de despesas efetivamente realizadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça admite, em tese, a validade de cláusula que prevê o ressarcimento de despesas de cobrança extrajudicial, inclusive honorários advocatícios, com fundamento nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, desde que tais despesas sejam necessárias e decorrentes do inadimplemento, observando-se o princípio da reparação integral do dano. 5. O exercício regular do direito ao ressarcimento de honorários advocatícios contratuais extrajudiciais exige a demonstração da imprescindibilidade da atuação do advogado na solução extrajudicial do conflito ou na adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, a efetiva prestação de serviços privativos de advogado e a razoabilidade do valor fixado, de modo que a cobrança não seja automática nem funcione como cláusula penal disfarçada. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, consignou que a cláusula discutida estabelece apenas um percentual fixo de 20% sobre o valor da dívida, vinculado à mera mora, sem relação com despesas específicas, comprovadas e necessárias de cobrança extrajudicial, o que lhe confere natureza de cláusula penal abusiva, em afronta aos princípios da boa-fé e da probidade contratual. 7. Os honorários advocatícios contratados para atuação judicial não podem ser imputados ao devedor a título de perdas e danos, por se tratar de remuneração inerente ao exercício regular do direito de acesso à Justiça, cuja disciplina se dá pelos honorários de sucumbência fixados judicialmente, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, não se confundindo com eventuais honorários extrajudiciais. 8. Ausente demonstração de que o percentual de 20% corresponda a despesas concretas, necessárias e efetivamente realizadas com serviços advocatícios na esfera extrajudicial, a cobrança prevista no instrumento particular de confissão de dívida configura penalidade genérica cumulada com juros e multa moratória, e não ressarcimento de perdas e danos, mostrando-se incompatível com a boa-fé objetiva e com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido, mantido o acórdão que reconheceu a abusividade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais fixados em 20% sobre o valor da dívida e determinou o decote do respectivo valor do montante executado, com majoração dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. A cláusula que prevê ressarcimento de honorários advocatícios extrajudiciais em contratos de crédito é válida apenas quando vinculada a despesas efetivas, necessárias e comprovadas com serviços advocatícios privativos, não se admitindo sua utilização como penalidade automática atrelada unicamente à mora do devedor. 2. É abusiva a cláusula contratual que impõe ao devedor, em instrumento particular de confissão de dívida, o pagamento de honorários advocatícios extrajudiciais em percentual fixo sobre o valor do débito, desvinculada de comprovação de despesas concretas de cobrança extrajudicial, por conferir natureza de cláusula penal em afronta aos princípios da boa-fé e da probidade.” A transcrição é literal e vem do espelho 1383914, publicado pelo tribunal em 11 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.198.822, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.198.822 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.198.822 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, art. 389 do Código Civil de 2002, art. 395 do Código Civil de 2002 e art. 404 do Código Civil de 2002. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 404 do Código Civil de 2002 aparece em 25 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.198.822 reúne

O REsp 2.198.822 se apoia em 6 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cláusula contratual, honorários advocatícios e honorários. Precedente citado mede o lastro que Humberto Martins reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.198.822 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 27 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 11 de junho de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.198.822 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1383914 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 8 de junho de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.198.822?

O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1383914, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.198.822 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1383914 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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