Recurso Especial 2.228.295, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.228.295 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, julgamento antecipado e nulidade relativa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.228.295 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.228.295, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, de ofício, anulou sentença proferida em embargos à execução por suposto cerceamento de defesa decorrente de julgamento antecipado. 2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual. Não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 3. O cerceamento de defesa configura nulidade relativa, que deve ser alegada pela parte prejudicada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 4. O reconhecimento de nulidade relativa não suscitada pela parte interessada, com a consequente anulação da sentença caracteriza julgamento extra petita, vedado pelo art. 492 do CPC. Precedentes. 5. Recurso especial provido” A transcrição é literal e vem do espelho 1460328, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.228.295, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.228.295 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.228.295 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 278 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 278 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 59 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.228.295 reúne

O REsp 2.228.295 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é cerceamento de defesa. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.228.295 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 40 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.228.295 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1460328 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre embargos à execução, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.228.295?

O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 349 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460328, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.228.295 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460328 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de embargos à execução em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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