Recurso Especial 2.199.890, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.199.890 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, cumprimento de sentença e compensação de dívidas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.199.890 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.199.890, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença. 2. A controvérsia é sobre pedido de levantamento de depósito judicial indeferido em razão de compensação ajustada e homologada por sentença, com eficácia de coisa julgada. 3. A Corte de origem manteve a decisão que indeferiu o levantamento e assentou a impossibilidade de rediscutir, na via estreita do agravo, os requisitos da compensação homologada, além de considerar que a extinção da execução por abandono gera coisa julgada formal e não restabelece o status quo ante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 369 do Código Civil pela admissão de compensação sem dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à inviabilidade de compensação de crédito ilíquido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A compensação decorreu de acordo homologado por sentença, sendo ato jurídico perfeito, cuja desconstituição exige ação anulatória, de modo que foi inadequada a via recursal eleita. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. 6. A extinção da execução sem julgamento do mérito, por abandono, na qual um dos créditos objeto da compensação havia sido reconhecido, produz coisa julgada formal, mas não desconstitui o crédito compensado e não restaura o status quo ante. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da inadequação da via recursal para desconstituir acordo homologado por sentença, bem como acerca da não desconstituição do crédito pela extinção da execução por abanono, não havendo retorno ao status quo ante". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 369; CPC, arts. 11, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 505, 506 e 507; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.426.831/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgados em 17/2/2025; STJ, AREsp n. 2.855.162/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, REsp n. 1.418.771/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 504.022/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014; STJ, AREsp n. 2.534.916/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465892, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.199.890, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.199.890 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.199.890 se apoia
A fundamentação identifica 8 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, art. 505 do Código de Processo Civil de 2015, art. 93 da Constituição Federal de 1988 e art. 11 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 1.485 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.199.890 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 83 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.199.890 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1465892 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.199.890?
O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 235 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465892, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.199.890 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465892 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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