Recurso Especial 2.241.097, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.241.097 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito privado, cumprimento de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.241.097 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.241.097, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em embargos de declaração que, na origem, rejeitou os declaratórios opostos em agravo de instrumento. 2. A controvérsia decorre de ação de dissolução parcial de sociedade, em fase de cumprimento de sentença, sobre obrigação de promover a baixa do R.1 da matrícula 32.108 e afastamento de astreintes. 3. A Corte de origem proveu parcialmente o agravo de instrumento para limitar a obrigação à baixa do R.1, reconhecer a impossibilidade superveniente do cumprimento específico por decisão de outro juízo, afastar astreintes e remeter ao juízo de origem a análise de conversão em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita, com negativa de vigência a 492 do CPC; (ii) saber se o acórdão é nulo por ausência de fundamentação à luz de 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se houve violação a 536, § 1º, do CPC quanto à execução de obrigação de fazer; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional nos termos de 1.022, I, II e III, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao julgamento extra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação, pois o acórdão enfrentou de modo suficiente os pontos essenciais e não precisa examinar individualmente todos os argumentos para decidir integralmente a controvérsia. 6. Não houve julgamento extra petita: o reconhecimento da impossibilidade superveniente decorreu de fatos constantes dos autos e da aplicação do direito à espécie, sendo possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos quando inviável a tutela específica. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota fundamentação suficiente para resolver a controvérsia, ainda que não enfrente um a um todos os argumentos. 2. Não há julgamento extra petita quando o tribunal, com base nos fatos dos autos, reconhece a impossibilidade superveniente do cumprimento específico e determina que o juízo de origem analise a conversão em perdas e danos. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 492, 499, 536, § 1º e 1.022, I, II e III; CC, art. 248. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.823.352/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, EDcl no AgRg no Ag n. 1225839/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/6/2013; STJ, REsp n. 1.515.693/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019; STJ, REsp n. 2.121.365/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/9/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 956636, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.241.097, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.241.097 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.241.097 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 349 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.241.097 reúne

O REsp 2.241.097 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é obrigação de fazer. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.241.097 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 122 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 492 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.241.097 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 956636 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito privado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.241.097?

O art. 492 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 349 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 956636, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.241.097 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956636 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito privado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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