Recurso Especial 2.062.876, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.062.876 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, ação civil pública e cumprimento provisório de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.062.876 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.062.876, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “2. Não há falar em omissão e falta de fundamentação no acórdão se o Tribunal estadual motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, mas não no sentido pretendido pela parte. 3. O regime do cumprimento provisório de sentença estabelece que, modificado o título executivo judicial, as partes serão restituídas ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos, de responsabilidade objetiva da exequente que assumiu o risco da antecipação executiva do julgado passível de ser alterado (art. 520, I e II, do CPC). 4. Hipótese em que o TJSP, soberano na análise fático-probatória constante dos autos, entendeu pela ocorrência de litisconsórcio passivo unitário, cuja revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reapreciação dos fatos e provas constantes dos autos, notadamente, das nuances que envolvem a relação jurídica estabelecida entre as partes. 5. A solidariedade entre os requeridos autoriza a aplicação do art. 1.005, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo que acolhido o recurso especial de um dos requeridos, para anular integralmente o feito, impactará na esfera jurídica dos demais. Precedente. 6. Não se verifica violação da coisa julgada formada pela sentença homologatória do acordo, na fase do cumprimento provisório da sentença desconstituída. 7. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o acordo homologado judicialmente não faz coisa julgada material, pois restringe-se aos aspectos formais da negociação das partes, mas, ainda que se considere um possível conflito entre as coisas julgadas, deve prevalecer aquela que se formou por último. Precedente.8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000912358, publicado pelo tribunal em 22 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.062.876, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.062.876 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.062.876 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 520 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 1.005 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 520 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 68 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.005 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 25 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.062.876 reúne

O REsp 2.062.876 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são cumprimento provisório de sentença, litisconsórcio unitário e acordo homologado judicialmente. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.062.876 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 9 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 520 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 22 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.062.876 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000912358 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 19 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre agravo de instrumento, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.062.876?

O art. 520 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 68 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000912358, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.062.876 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000912358 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de agravo de instrumento em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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