Recurso Especial 1.747.877, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.747.877 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de setembro de 2022, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de servidor público, execução de astreintes e embargos opostos pelo estado devedor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.747.877 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.747.877, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Tira-se dos autos que o Estado de Goiás foi condenado às obrigações de implantar novo padrão remuneratório em favor de servidora aposentada (obrigação de fazer) e de pagar diferenças pretéritas daí resultantes (obrigação de pagar quantia). 2. Durante a execução do julgado, cumprida a obrigação de fazer, sobreveio a fixação de astreintes (art. 461 do CPC/1973), relativamente à alegada demora no pagamento das diferenças, gerando, pela parte credora, a posterior execução dos valores concernentes à multa diária. 3. Como referido, o emprego da técnica coercitiva da imposição das astreintes ocorreu no âmbito de obrigação de pagar quantia, ou seja, na mão contrária da jurisprudência consolidada neste STJ, no sentido de que a fixação da multa diária só tem espaço no plano das obrigações de fazer e não fazer, sendo vedada sua utilização no campo das obrigações de pagar. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.441.336/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe de 22/8/2019; AgInt no AREsp n. 1.117.488/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 16/3/2018; AgRg no AREsp n. 401.426/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016. 4. Recurso especial do Estado conhecido e provido, em ordem a se cancelar a fixação das astreintes.” A transcrição é literal e vem do espelho 000826884, publicado pelo tribunal em 26 de setembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.747.877, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.747.877 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, em ordem a se cancelar a fixação das astreintes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.747.877 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 461 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 461 do Código de Processo Civil de 1973 é o mais invocado deste julgado: 10 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.747.877 reúne
O REsp 1.747.877 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é astreintes. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.747.877 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 461 do Código de Processo Civil de 1973. A decisão foi publicada em 26 de setembro de 2022. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.747.877 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000826884 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 20 de setembro de 2022, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre servidor público, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.747.877?
O art. 461 do Código de Processo Civil de 1973, presente em 10 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000826884, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.747.877 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000826884 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de servidor público em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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