Recurso Especial 2.201.419, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.201.419 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dissolução de união estável. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.201.419 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.201.419, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve sentença de improcedência em ação de sobrepartilha, proposta para incluir na divisão patrimonial 50% dos depósitos de FGTS realizados na conta vinculada do recorrido durante a união estável. 2. O Juízo de primeira instância condicionou a comunicabilidade ao rompimento do vínculo de emprego e ao saque, entendendo que o direito ao recebimento dos valores não havia nascido na constância da união. O Tribunal estadual manteve a sentença, afirmando hipótese excepcional de incomunicabilidade, pois o contrato de trabalho permanece vigente e o direito ao saque surgiria apenas após a dissolução da união estável. Além disso, considerou que a via da sobrepartilha não se presta à correção de arrependimentos quando havia prévio conhecimento dos depósitos, inexistindo ocultação. 3. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 1.658, 1.660, I, e 1.725 do CC/02, 507 e 508 do CPC/2015 e ao art. 1º da LC 105/2001, sustentando a comunicabilidade dos depósitos de FGTS auferidos durante a união estável, mesmo que o saque ocorra após a dissolução, e a possibilidade de sobrepartilha para assegurar a meação dos depósitos, mesmo havendo prévio conhecimento e sem ocultação. 4. Há cinco questões em discussão: saber se (i) os depósitos do FGTS auferidos durante a união estável se comunicam e devem ser partilhados, ainda que o saque ocorra após a dissolução; (ii) a exigência de contemporaneidade entre o nascimento do direito ao saque e a dissolução da união afasta a meação; (iii) é cabível a sobrepartilha para assegurar a meação dos depósitos de FGTS auferidos na constância da união, mesmo havendo prévio conhecimento e sem ocultação; (iv) é possível incluir, desde logo, a multa rescisória de 40% na partilha, condicionada a evento futuro; e (v) há conhecimento possível das alegadas violações dos arts. 507 e 508 do CPC e 1º da LC nº 105/2001, à luz do prequestionamento. 5. A ausência de prequestionamento dos arts. 507 e 508 do CPC e do art. 1º da LC nº 105/2001 impede a análise das alegações da recorrente, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a sobrepartilha é cabível apenas em casos de desconhecimento ou ocultação de bens por uma das partes no momento da partilha, não se prestando à correção de arrependimentos quanto à divisão já realizada. 7. O prévio conhecimento da recorrente sobre os depósitos na conta vinculada do FGTS do recorrido durante a união estável impede a aplicação do instituto da sobrepartilha, não se tratando de bens descobertos após a partilha ou de ocultação maliciosa. 8. O não cabimento da ação de sobrepartilha prejudica o exame da pretensão de partilha do saldo vinculado a conta de FGTS do recorrido. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 949354, publicado pelo tribunal em 13 de fevereiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.201.419, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.201.419 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.201.419 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 508 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 507 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 235 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 508 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 124 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.201.419

O julgamento invoca Súmula 356 do STF. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

O lastro de precedentes que o REsp 2.201.419 reúne

O REsp 2.201.419 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.201.419 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 43 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 507 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 13 de fevereiro de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.201.419 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 949354 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de fevereiro de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre dissolução de união estável, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.201.419?

A Súmula 356 do STF, que a Terceira Turma invocou em 9 de fevereiro de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica dissolução de união estável resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.201.419 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 949354 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de dissolução de união estável em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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