Recurso Especial 2.225.124, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.225.124 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de dissolução de união estável. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.225.124 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.225.124, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que afastou a comunicabilidade de verbas trabalhistas adquiridas na constância da união estável, sob o regime de comunhão parcial de bens, e excluiu tais valores da partilha, atribuindo-lhes caráter indenizatório. 2. A sentença de primeiro grau havia reconhecido parcialmente o pedido de sobrepartilha, determinando a partilha proporcional das verbas remuneratórias ao período de coincidência entre o vínculo laboral e a união estável, excluindo as rubricas indenizatórias. 3. O acórdão recorrido reformou a sentença, afirmando a incomunicabilidade dos proventos do trabalho no regime de comunhão parcial e atribuindo caráter indenizatório ao crédito trabalhista, afastando a sobrepartilha e invertendo a sucumbência. 4. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados, sob o fundamento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita no acórdão que afastou a sobrepartilha com base em fundamentos não suscitados no apelo; e (ii) saber se as verbas trabalhistas de natureza remuneratória, cujos direitos foram adquiridos na constância da união estável sob o regime de comunhão parcial, comunicam-se e devem ser partilhadas, considerando o critério temporal da aquisição do direito, e não o momento do recebimento, à luz dos arts. 1.658 e 1.659, VI, ambos do Código Civil. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que as verbas trabalhistas de natureza remuneratória, cujo fato gerador ocorreu na constância da união estável ou casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se entre os companheiros e devem ser partilhadas, independentemente do momento do recebimento. 7. O acórdão recorrido contrariou a jurisprudência consolidada ao excluir da partilha todas as verbas trabalhistas, sem distinguir entre aquelas de natureza remuneratória e indenizatória. 8. A reforma do acórdão recorrido torna desnecessário o enfrentamento da alegação de julgamento extra petita. 9. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e restabelecer a sentença.” A transcrição é literal e vem do espelho 957977, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.225.124, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.225.124 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.225.124 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.659 do Código Civil de 2002 e art. 1.658 do Código Civil de 2002. O art. 1.659 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 36 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.658 do Código Civil de 2002 aparece em 18 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.225.124 reúne

O REsp 2.225.124 se apoia em 8 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é união estável. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.225.124 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 6 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.659 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.225.124 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 957977 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre dissolução de união estável, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.225.124?

O art. 1.659 do Código Civil de 2002, presente em 36 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 957977, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.225.124 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 957977 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de dissolução de união estável em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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