Recurso Especial 2.161.606, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.161.606 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 27 de outubro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de união estável, regime de bens e comunhão parcial de bens. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.161.606 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.161.606, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se o pagamento das parcelas do imóvel adquirido na constância da união por apenas uma das companheiras afasta o direito à partilha do bem; e (ii) se o valor correspondente à sub-rogação de imóvel de propriedade exclusiva de uma das companheiras deve ser excluído da partilha. 2. Conforme a jurisprudência do STF e STJ, a legislação que regula a união estável deve ser interpretada de forma expansiva e igualitária, permitindo que as uniões homoafetivas tenham o mesmo regime jurídico protetivo conferido aos casais heterossexuais. 3. Ausente contrato de convivência entre as companheiras, aplica-se à união estável, para fins de efeitos patrimoniais, o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Precedentes. 4. O regime de comunhão parcial de bens presume o esforço comum na aquisição de bens onerosos durante a união estável, sendo dispensável a comprovação de contribuição financeira direta de ambos os conviventes. Precedentes. 5. O adimplemento das parcelas do imóvel por uma das companheiras não afasta o direito à partilha do bem adquirido na constância da união estável, pois tal argumento contraria o regime legal de comunhão parcial de bens e a presunção de esforço comum. 6. A sub-rogação de valor oriundo de bem particular de uma das companheiras, devidamente comprovada, deve ser excluída da partilha, conforme interpretação do art. 1.659, I, do Código Civil. Precedentes. 7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, provido para determinar a partilha igualitária do valor excedente à sub-rogação.” A transcrição é literal e vem do espelho 931573, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.161.606, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.161.606 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.161.606 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.659 do Código Civil de 2002 e art. 1.725 do Código Civil de 2002. O art. 1.659 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 36 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 1.725 do Código Civil de 2002 aparece em 24 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.161.606 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles, e em 5 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.659 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 30 de outubro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.161.606 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 931573 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 27 de outubro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre união estável, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.161.606?

O art. 1.659 do Código Civil de 2002, presente em 36 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 931573, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.161.606 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 931573 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de união estável em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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