Recurso Especial 2.201.902, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.201.902 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de abril de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.201.902 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.201.902, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, determinou a exclusão de multa por descumprimento de obrigação de fazer, reconhecendo a ausência de intimação pessoal do devedor. 2. O Tribunal a quo entendeu que a intimação pessoal do devedor era necessária para a incidência da multa, conforme a Súmula n. 410 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, que teria adotado premissa fática equivocada ao considerar que não houve intimação pessoal do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 5. As questões apontadas foram expressamente analisadas, bem como foi justificada, fundamentadamente, a conclusão adotada, pela ausência de intimação pessoal do devedor para fins de cumprimento da obrigação, destacando-se que a intimação específica e pessoal da parte é requisito para início do prazo de cumprimento da obrigação e que a intimação genérica realizada apenas ao advogado não é válida para esse fim. 6. Não caracteriza deficiência de fundamentação, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia posta, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não caracteriza deficiência de fundamentação, nem importa em negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia posta, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 000908792, publicado pelo tribunal em 24 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.201.902, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.201.902 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.201.902
O julgamento invoca Súmula 410 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.201.902 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 24 de abril de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.201.902 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000908792 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 14 de abril de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre cumprimento de sentença, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.201.902?
A Súmula 410 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 14 de abril de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica cumprimento de sentença resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.201.902 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000908792 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de cumprimento de sentença em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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