Recurso Especial 2.211.701, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 2 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.211.701 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 4 de maio de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de civil e processo civil, previdência complementar fechada e resultado superavitário. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.211.701 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.211.701, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão proferido em apelação cível em ação de conhecimento ajuizada por espólio e herdeiros em face de entidade fechada de previdência complementar, visando ao recebimento de valores decorrentes da reversão da reserva especial formada por superávits do plano de benefícios dos exercícios de 2017, 2018, 2019 e parte de 2020. 2. O Tribunal estadual manteve sentença de improcedência ao entender que, na data do óbito do assistido (29/11/2020), não estavam preenchidos os requisitos legais e regulamentares para a revisão obrigatória do plano de benefícios, tratando-se de mera expectativa de direito, insuscetível de transmissão aos herdeiros. 3. No recurso especial, os recorrentes alegam violação dos arts. 18, 19, 20 e 21 da LC n. 109/2001 e do art. 14 da Resolução CNPC n. 30/2018, sustentando o direito adquirido/"direito acumulado" do assistido à reversão proporcional da reserva especial relativa aos superávits de 2017, 2018, 2019 e parte de 2020, bem como invocam dissídio jurisprudencial, notadamente com o REsp n. 2.013.177/PR. 4. A reserva especial formada por superávits em plano de previdência complementar fechada representa excedente além do necessário à garantia dos benefícios contratados e, quando devolvida, deve sê-lo proporcionalmente a quem efetivamente contribuiu para a sua formação, em respeito ao direito acumulado. 5. O resultado superavitário do plano de benefícios gera, em favor dos participantes e assistidos que contribuíram para sua formação, direito acumulado à reversão de valores da reserva especial, que se incorpora gradualmente ao patrimônio jurídico do titular e configura expectativa de direito qualificada, condicionada à revisão obrigatória do plano aprovada pela Previc. 6. Comprovada a contribuição do assistido para a formação de superávits e da correspondente reserva especial em exercícios anteriores ao óbito, o espólio tem direito à fração que lhe corresponde dos valores efetivamente revertidos após a revisão obrigatória do plano de benefícios, a ser apurada em liquidação de sentença. 7. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958071, publicado pelo tribunal em 8 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.211.701, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.211.701 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.211.701 se apoia

A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 21 da Lei 109/2001, art. 18 da Lei 109/2001, art. 19 da Lei 109/2001 e art. 20 da Lei 109/2001. O art. 21 da Lei 109/2001 é o mais invocado deste julgado: 15 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 20 da Lei 109/2001 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

O lastro de precedentes que o REsp 2.211.701 reúne

O REsp 2.211.701 se apoia em 1 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é previdência complementar fechada. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.

Onde o REsp 2.211.701 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 21 da Lei 109/2001. A decisão foi publicada em 8 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.211.701 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 958071 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 4 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre civil e processo civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.211.701?

O art. 21 da Lei 109/2001, presente em 15 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958071, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.211.701 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958071 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de civil e processo civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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