Recurso Especial 2.019.785, julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.019.785 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de agosto de 2023, sob relatoria de Sérgio Kukina, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação indenizatória, acidente de trânsito e menor incapaz. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.019.785 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.019.785, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Discute-se o cálculo do prazo prescricional de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito ocasionado por empresa particular prestadora de serviço público, cuja vítima completou 16 anos em 16/12/1994. 2. No caso, tendo em vista que o acidente ocorreu em 24/12/90, quando o autor tinha 12 anos, o curso do prazo prescricional só teve início em 16/12/94, quando ele alcançou a capacidade civil relativa (16 anos), nos termos dos arts. 167, I, do CC/1916 e 198, I, do CC/2002. 3. Segundo entendimento desta Corte, em respeito à proteção dos interesses do menor incapaz, caso a contagem do prazo prescricional sob a égide do Código Civil de 2002 vier a lhe ocasionar efetivo prejuízo, deve-se afastar o disposto no art. 169, I, do revogado Código Civil, para computar o prazo vintenário na íntegra, estabelecendo-se a data do evento danoso como termo inicial. 4. Com base nessa premissa jurisprudencial, deve ser avaliado o padrão mais vantajoso para o autor. De um lado, tem-se a possibilidade de aplicação da regra de transição estabelecida no art. 2.028 do CC, com o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, situação em que o termo final para o ajuizamento da ação seria em 11/1/2003. De outro, existe a possibilidade de contagem do prazo vintenário a partir do evento danoso (24/12/90), consolidando-se a prescrição no final de 2010. 5. No entanto, nas ações indenizatórias movidas em desfavor de pessoa jurídica de direito privado, na condição de prestadora de serviço público, a prescrição é regida pelo Código Civil, até a entrada em vigor do art. 1º-C da Lei 9.494/97, em 28/8/2001. 6. Logo, independentemente da metodologia adotada, é inafastável que, com a entrada em vigor do art. 1º-C da Lei 9.494/97, em 28/1/2001, o prazo passou a ser quinquenal, fazendo com que, na espécie, o termo final da prescrição ocorresse em 28/1/2006. 7. Em conclusão, correto o Tribunal de origem ao reconhecer a prescrição da presente demanda indenizatória, posto que ajuizada somente em 6/2/2006. 8. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000850616, publicado pelo tribunal em 18 de agosto de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.019.785, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.019.785 não é descrito com palavras próprias: fica como a Primeira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.019.785 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, art. 2.028 do Código Civil de 2002, art. 1º da Lei 9.494/1997 e art. 169 do Código Civil de 2002. O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 339 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 167 do Código Civil de 1916 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.019.785 reúne
O REsp 2.019.785 se apoia em 3 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são direito intertemporal e administrativo. Precedente citado mede o lastro que Sérgio Kukina reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.019.785 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 11.712 deles da Primeira Turma. A relatoria de Sérgio Kukina responde por 2.454 deles, e em 4 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 18 de agosto de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.019.785 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000850616 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Primeira Turma, de 15 de agosto de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação indenizatória, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.019.785?
O art. 206, § 3º do Código Civil de 2002, presente em 339 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000850616, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.019.785 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Primeira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000850616 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação indenizatória em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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