Recurso Especial 2.203.819, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.203.819 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de setembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, tratamento oncológico e cerceamento de defesa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.203.819 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.203.819, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova adicional. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ. 2. A Segunda Seção desta Corte Superior entende que o reembolso dos gastos efetuados pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada do plano de saúde é admitido, excepcionalmente, nos casos de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e de urgência ou emergência do procedimento. 3. O Tribunal de origem, soberano na análise fática e probatória dos autos, entendeu pela insuficiência da rede credenciada no tratamento de patologia rara que acometia o beneficiário. Entender de modo diverso, a fim de afastar as conclusões das instâncias ordinárias, implicaria o reexame de fatos e provas, providência vedada ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários por equidade, conforme o § 8º do art. 85 do CPC, é subsidiária e só deve ser aplicada quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não é o caso dos autos . 5. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927908, publicado pelo tribunal em 15 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.203.819, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.203.819 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.203.819 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 485 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.203.819 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 68 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 15 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.203.819 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 927908 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 8 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.203.819?
O art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 485 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 927908, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.203.819 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 927908 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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