Recurso Especial 2.217.583, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.217.583 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 15 de setembro de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, tratamento oncológico e multa por descumprimento de liminar. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.217.583 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.217.583, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação cível, manteve sentença que reconheceu a obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Lumakras (Sotorasibe) para tratamento de neoplasia maligna pulmonar, além da legitimidade da multa por descumprimento de decisão liminar, mesmo após o falecimento do beneficiário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a recusa de cobertura de medicamento prescrito para tratamento de câncer de pulmão, não constante do rol da ANS, bem como se é devida a multa pelo descumprimento de liminar após o óbito do beneficiário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise da cobertura do medicamento demandaria reexame de cláusulas contratuais e de provas, providência vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em se tratando de tratamento oncológico, é irrelevante a ausência do medicamento no rol da ANS, sendo abusiva a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, quando há prescrição médica fundamentada (AgInt no AREsp n. 2.747.620/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN de 3/4/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.283/RJ, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 2/9/2024). 5. Ainda que o tratamento tenha caráter personalíssimo e tenha havido o falecimento do beneficiário, é legítima a cobrança da multa fixada por descumprimento de liminar anteriormente deferida, considerando a inércia da operadora mesmo após intimação judicial. 6. O acórdão recorrido está em consonância com os precedentes desta Corte quanto à cobertura obrigatória de medicamentos antineoplásicos prescritos por médico assistente, ainda que fora do rol da ANS (REsp n. 2.134.363, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 23/12/2024; AgInt no REsp n. 2.140.939/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 9/10/2024). 7. Incidência da Súmula 83 do STJ quanto à conformidade do acórdão recorrido com jurisprudência pacífica da Corte. 8. Inexistência de violação a dispositivo infraconstitucional que enseje reexame por esta instância especial. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 928402, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.217.583, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.217.583 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.217.583
O julgamento invoca Súmula 5 do STJ. Outros 2 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.217.583 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles. A decisão foi publicada em 18 de setembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.217.583 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 928402 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 15 de setembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.217.583?
A Súmula 5 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 15 de setembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica plano de saúde resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.217.583 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 928402 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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