Recurso Especial 2.277.889, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.277.889 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de agosto de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cobertura de tratamento oncológico e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.277.889 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.277.889, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de fornecimento de tratamento oncológico. 2. A controvérsia versa sobre ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em que se pleiteou cobertura de tratamento para adenocarcinoma de pulmão (Carboplatina AUC 5, Pemetrexed 500 mg/m² e Pembrolizumabe 200 mg). 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o fornecimento do tratamento nos termos da prescrição médica, tornando definitiva a tutela de urgência, com sucumbência repartida e honorários fixados. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, afastou cerceamento de defesa, reputou abusiva a negativa de cobertura fundada no rol da ANS e no caráter experimental/off label, e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão a saber: (i) se há obrigatoriedade de cobertura do tratamento oncológico prescrito, apesar da alegada exclusão por uso off label e ausência de previsão no rol da ANS, à luz dos arts. 10, caput, I, § 4º, e 12, caput, I, b, da Lei n. 9.656/1998; e (ii) se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que reputa abusiva a negativa de cobertura de fármacos destinados ao tratamento de câncer, ainda que em uso off label, revelando-se irrelevante a natureza do rol da ANS nesses casos. 7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, pois a incidência dos óbices verificados na análise pela alínea a impede o processamento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que assegura a cobertura de fármacos para tratamento de câncer, ainda que em uso off label, sendo irrelevante a ausência de previsão no rol da ANS. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando subsistem óbices processuais na análise pela alínea a relativamente ao mesmo ponto controvertido". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, caput, I, § 4º, e 12, caput, I, b; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, § 11 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EREsp n. 1930596/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/12/2021; STJ, REsp n. 2047246/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/8/2023; STJ, AREsp n. 2345199/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/9/2023; STJ, AREsp n. 2638878/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1900682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.” A transcrição é literal e vem do espelho 1465928, publicado pelo tribunal em 27 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.277.889, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.277.889 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.277.889 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 10, § 4º da Lei 9.656/1998 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.277.889 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 340 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 27 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.277.889 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 1465928 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.277.889?

O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1465928, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.277.889 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1465928 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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