Recurso Especial 2.203.854, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.203.854 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 25 de agosto de 2025, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, fornecimento de medicação e juros moratórios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.203.854 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.203.854, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, determinou a substituição de medicamento fornecido por plano de saúde e reconheceu a demora injustificada na autorização do remédio, configurando danos morais. 2. A recorrente alega violação aos artigos 10, §4º da Lei nº 9.656/98 e 4º, inciso III da Lei nº 9.961/00, sustentando que o rol da ANS é taxativo e que a substituição do medicamento Invega Sustenna por Invega Trinza não poderia ser obrigatória. Alega também violação ao artigo 329 do CPC, aduzindo que a alteração de medicação no pedido importaria em mudança substancial do pedido. Por fim, aponta violação ao art. 406 do Código Civil, defendendo a aplicação da taxa Selic para atualização dos valores devidos a título de juros moratórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição do medicamento Invega Sustenna por Invega Trinza, não previsto no rol da ANS, pode ser obrigatória, e se a aplicação da taxa Selic para atualização dos valores devidos a título de juros moratórios é cabível. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido considerou que a substituição do medicamento é possível, pois ambos possuem o mesmo princípio ativo e são indicados para o tratamento da mesma patologia, não havendo prejuízo concreto ao apelante no exercício da ampla defesa. 5. A pretensão de reexame do acervo fático-probatório dos autos é incompatível com o entendimento firmado pela Súmula 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reexame de prova. 6. O STJ consolidou o entendimento de que, na ausência de pactuação diversa, é aplicável a variação da taxa Selic como fator de correção dos juros moratórios, insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para fixar a taxa Selic para os juros moratórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 000921154, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.203.854, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.203.854 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.203.854 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 406 do Código Civil de 2002. O art. 406 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 377 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.203.854 reúne
O REsp 2.203.854 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é juros de mora. Precedente citado mede o lastro que Daniela Teixeira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.203.854 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 13 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 406 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 28 de agosto de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.203.854 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000921154 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 25 de agosto de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre plano de saúde, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.203.854?
O art. 406 do Código Civil de 2002, presente em 377 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000921154, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.203.854 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000921154 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de plano de saúde em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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