Recurso Especial 2.097.450, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.097.450 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de outubro de 2023, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de reação adversa à anestesia geral, riscos da anestesia e fato notório. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.097.450 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.097.450, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em observância ao princípio da congruência, o julgador deve se limitar a julgar o que lhe foi demandado (artigos 128 e 460 antigo CPC e artigos 141 e art. 492 novo CPC), devendo haver correlação entre a causa de pedir e o julgado. A atribuição de culpa aos médicos, por motivos diversos daqueles alegados pela parte autora, acarretaria cerceamento de defesa dos réus e julgamento extra petita. 2. Em se tratando de cirurgias necessárias à cura de doenças, a informação a respeito dos riscos da anestesia não é o fator determinante para a decisão do paciente de se submeter ao procedimento ou não, sendo certo que, muitas das vezes, não realizá-lo não é opção. 3. É fato notório que a anestesia geral envolve riscos. 4. Considerando (i) que a autora não alegou falta de cumprimento de dever de informação na inicial; (ii) que a cirurgia da sua filha era necessária à cura da doença que a acometia; (iii) que não se alega prévio conhecimento de alergia a remédios ou outras substâncias que pudesse ter sido relatado aos médicos (IV) que o problema com a menor decorreu de reações adversas à anestesia; (iv) que não é possível prever, com exames prévios, choque anafilático em decorrência de anestesia; e (v) que a perícia judicial "não encontrou no procedimento anestésico qualquer fato que desabone a conduta dos profissionais", não há como responsabilizar os réus neste caso. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000858531, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.097.450 se apoia
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 6º do Código de Defesa do Consumidor e art. 4º do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor é o mais invocado deste julgado: 184 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 4º do Código de Defesa do Consumidor aparece em 38 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.097.450 reúne
O REsp 2.097.450 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é dever de informação. Precedente citado mede o lastro que Maria Isabel Gallotti reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.097.450 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 16 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. A decisão foi publicada em 6 de novembro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.097.450 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000858531 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de outubro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre reação adversa à anestesia geral, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.097.450?
O art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, presente em 184 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000858531, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.097.450 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000858531 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de reação adversa à anestesia geral em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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