Recurso Especial 1.878.093, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.878.093 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de processual civil e empresarial, recuperação judicial e depósito judicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.878.093 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.878.093, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a conversão em renda de depósito judicial prestado para garantir créditos decorrentes de multas administrativas, após a improcedência da ação anulatória com trânsito em julgado. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) o crédito anterior ao deferimento da recuperação foi novado pelo plano (art. 59 da Lei 11.101/2005) e, por isso, deve ser satisfeito nas condições do PRJ, com levantamento do depósito; (ii) houve óbice jurídico à conversão em renda de depósito efetuado antes da recuperação; (iii) a natureza não tributária da multa administrativa permitiria a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial. 3. A decisão que defere o processamento da recuperação produz efeitos ex nunc e não desconstitui atos perfeitos anteriores, como depósito judicial prestado para suspender exigibilidade e, posteriormente, convertido em renda após a improcedência da ação anulatória com trânsito em julgado. 4. A pretensão de infirmar a retirada da disponibilidade patrimonial pelo depósito e seus efeitos demanda revolvimento do conjunto fático-processual, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ; ademais, a dialeticidade não foi observada ante fundamentos autônomos não impugnados, incidindo a Súmula 283/STF. 5. A natureza do crédito inscrito em dívida ativa - tributária ou não - é irrelevante para fins de sujeição aos efeitos da recuperação judicial, por força da disciplina da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e da interpretação sistemática com a Lei 11.101/2005 e a Lei 10.522/2002. 6. Multa administrativa aplicada por pessoa jurídica de direito público não se submete ao concurso do PRJ, conforme precedentes (REsp 1.931.633/GO; AREsp 2.892.577/SP; AgInt no AREsp 2.575.699/GO). 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 1460295, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.878.093, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.878.093 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.878.093 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 59 da Lei 11.101/2005. O art. 59 da Lei 11.101/2005 é o mais invocado deste julgado: 102 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.878.093 reúne
O REsp 1.878.093 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são recuperação judicial e plano de recuperação judicial. Precedente citado mede o lastro que Moura Ribeiro reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.878.093 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 21 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 59 da Lei 11.101/2005. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.878.093 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1460295 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre processual civil e empresarial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.878.093?
O art. 59 da Lei 11.101/2005, presente em 102 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1460295, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.878.093 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1460295 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de processual civil e empresarial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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