Recurso Especial 2.204.919, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.204.919 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 22 de abril de 2026, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de validade de procuração assinada eletronicamente, certificação icp-brasil e recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.204.919 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.204.919, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a validade de documentos processuais assinados eletronicamente depende de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, conforme previsto na Medida Provisória n. 2.200-2/2001 e na Lei n. 11.419/2006. 2. Acórdão recorrido que está em consonância com o entendimento desta Corte, incidindo o óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Dispositivo 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 956296, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.204.919, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.204.919 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Onde o REsp 2.204.919 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles. A decisão foi publicada em 27 de abril de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.204.919 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 956296 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 22 de abril de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre validade de procuração assinada eletronicamente, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.204.919 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 956296 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de validade de procuração assinada eletronicamente em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- Contrato assinado eletronicamente vale como prova?
- Documento eletrônico: quando tem validade jurídica
- Assinatura eletrônica no Brasil: níveis e efeitos
- Como validar assinatura eletrônica de um PDF
- Primo pode casar com prima no Brasil? O que diz a lei
- Casei no exterior: como registrar o casamento no Brasil
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.