Recurso Especial 2.206.600, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.206.600 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, cumprimento de sentença e recuperação judicial do devedor. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.206.600 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.206.600, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Este Tribunal Superior possui entendimento consolidado no sentido de que, após a vigência da Lei 14.112/20, a competência do juízo recuperacional para sobrestar ato constritivo realizado em execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem. 2. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911153, publicado pelo tribunal em 9 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.206.600, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.206.600 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Onde o REsp 2.206.600 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles. A decisão foi publicada em 9 de maio de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.206.600 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000911153 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 5 de maio de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.206.600 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000911153 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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