Recurso Especial 2.006.054, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.006.054 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de fevereiro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de ação de cobrança, fase de cumprimento de sentença e suspensão do cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.006.054 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.006.054, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de cobrança, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 10/11/2021 e concluso ao gabinete em 4/8/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se, quando decretada intervenção em entidade de previdência complementar, é cabível a suspensão do cumprimento de sentença pelo período de duração da medida interventiva e, em decorrência disso, devem ser levantados os valores previamente bloqueados. 3. A Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que (I) "a intervenção será decretada pelo prazo necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação" (art. 45) e (II) se aplicam "à intervenção e à liquidação das entidades de previdência complementar, no que couber, os dispositivos da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras" (art. 62). 4. Quando do julgamento do REsp 1.734.410/SP, 3ª Turma, DJe 24/8/2018, fixou-se (I) a aplicabilidade da Lei nº 6.024/1974, direcionada às instituições financeiras, de maneira subsidiária às intervenções de entidades da previdência complementar, e (II) a desnecessidade de observação estrita do prazo de seis meses previsto no art. 4º da Lei nº 6.024/1974, sendo admissível mais de uma prorrogação do período de duração da medida de administração excepcional. 5. Na análise do REsp 1.796.664/RS, 3ª Turma, DJe 22/11/2019, decidiu-se que, a despeito de a LC nº 109/2001 referir que haverá, nas hipóteses de liquidação extrajudicial, a suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda (art. 49, I), mister reconhecer que tal efeito deve ser estendido às hipóteses de intervenção na entidade de previdência complementar. 6. O levantamento dos valores previamente bloqueados não é efeito automático da ordem de suspensão da execução, até porque a sua manutenção não afeta o tratamento igualitário dos credores. Precedentes. 7. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu por não suspender o cumprimento de sentença sob os fundamentos de que (I) a entidade de previdência complementar não se confunde com instituição financeira e, portanto, não pode se beneficiar da referida suspensão e (II) as sucessivas prorrogações do período de intervenção federal impedem a concessão do benefício. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a suspensão do cumprimento de sentença pelo período necessário ao exame da situação da entidade e encaminhamento de plano destinado à sua recuperação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000834887, publicado pelo tribunal em 9 de fevereiro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.006.054, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.006.054 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.006.054 se apoia
A fundamentação identifica 6 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 923 do Código de Processo Civil de 2015, art. 45 da Lei 109/2001, art. 62 da Lei 109/2001 e art. 4º da Lei 6.024/1974. O art. 923 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 8 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 46 da Lei 109/2001 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.006.054 reúne
O REsp 2.006.054 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é entidade de previdência complementar. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.006.054 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 923 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 9 de fevereiro de 2023. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.006.054 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000834887 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 7 de fevereiro de 2023, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre ação de cobrança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.006.054?
O art. 923 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 8 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000834887, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.006.054 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000834887 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de ação de cobrança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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